Art. 140.
As infrações ao disposto neste decreto-lei serão punidas na conformidade deste Título.
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Art. 141.
Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado:
Pena: deportação.
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Art. 142.
Demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal:
Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso, e deportação, caso não se retire no prazo fixado.
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Art. 143.
Deixar de registrar-se perante a autoridade competente, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto-lei:
Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso.
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Art. 144.
Não efetuar, de acôrdo com o prescrito neste Decreto-lei (artigo 47), a comunicação de mudança de enderêço:
Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.
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Art. 145.
Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas:
Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.
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Art. 146.
Deixar a emprêsa transportadora de atender ao sustento e repatriação do estrangeiro impedido que desembarcar:
Pena: multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem prejuízo da cassação do registro da emprêsa nos casos de reincidência.
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Art. 147.
Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:
Pena: multa de 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil, por estrangeiro.
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Art. 148.
Empregar ou manter a teu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer, no país, atividade remunerada:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.
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Art. 149.
Deixar de cumprir o disposto no artigo 61:
Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.
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Art. 150.
Infringir o disposto nos artigos 117 e seu parágrafo único 118 e 119 deste decreto-lei:
Pena: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e expulsão.
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Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 119, bem como a quaisquer responsáveis pela atividade proibida.
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Art. 151.
Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino:
Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.
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Art. 152.
Fazer declaração falsa em processo de registro, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte:
Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
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Art. 153.
Infringir ou deixar de observar qualquer disposição dêste decreto-lei ou de seu regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:
Pena: multa de 3% (três por cento) e a 15 % (quinze por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.
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Art. 154.
As multas previstas neste capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valôres aumentados do dôbro ao quíntuplo.
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