Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Das Condições

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Das CondiçõesLEI REVOGADA

Art. 123.

A concessão da naturalização nos casos previstos na Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
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Parágrafo único. Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando. LEI REVOGADA

Art. 124.

São condições para a naturalização:
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I - Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira; LEI REVOGADA
II - Residência continua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; LEI REVOGADA
III - Ler e escrever a língua portuguêsa, levadas e conta as condições de naturalizando; LEI REVOGADA
IV - Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; LEI REVOGADA
V - Bom procedimento; LEI REVOGADA
VI - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doIoso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão; LEI REVOGADA
VII - Boa saúde. LEI REVOGADA
§ 1º Aos portuguêses não se exigirão os requisitos dos nºs. III e IV dêste artigo, e, quanto ao de nº II, bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano. LEI REVOGADA
§ 2º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no país há mais de 2 (dois) anos. LEI REVOGADA
§ 3º A condenação a que se refere o item VI dêste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação. LEI REVOGADA
§ 4º Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando: LEI REVOGADA
I - Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprêgo no Brasil; LEI REVOGADA
II - Sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, fôr sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor; LEI REVOGADA
III - De sexo feminino, fôr cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos. LEI REVOGADA
§ 1º Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses. LEI REVOGADA
§ 6º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. LEI REVOGADA

Art. 125.

O prazo de residência fixado no art. 124, nº II, poderá ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
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I - Ter filho ou cônjuge brasileiro; LEI REVOGADA
II - Ser filho de brasileiro; LEI REVOGADA
III - Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; LEI REVOGADA
IV - Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; LEI REVOGADA
V - Ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial; LEI REVOGADA
VI - Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no país; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (três) anos, no de nº VI. LEI REVOGADA

Art. 126.

Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no país nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:
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I - De cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade; LEI REVOGADA
II - De estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos. LEI REVOGADA

Art. 127.

O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Ministro da Justiça, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 124, nº VI, desta lei, e se deseja, ou não, traduzir ou adaptar o nome à língua portuguêsa.
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§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando, mas, se fôr português, poderá sê-lo por mandatário com podêres especiais, e instruída com: LEI REVOGADA
I - Documento de identidade para estrangeiro; LEI REVOGADA
II - Atestado policial de residência contínua no Brasil; LEI REVOGADA
III - Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar de sua residência no Brasil; LEI REVOGADA
IV - Carteira profissional ou documento hábil à comprovação da condição constante do artigo 124, nº IV; LEI REVOGADA
V - Atestado oficial de sanidade física, observado o disposto no artigo 124, § 2º; LEI REVOGADA
VI - Certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 125, ns. I a VI; LEI REVOGADA
VII - Certidão negativa do Impôsto de Renda. LEI REVOGADA
§ 2º Se o documento de identidade, de que trata o nº I do parágrafo anterior, omitir qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro que o comprove. LEI REVOGADA
§ 3º Os estrangeiros a que se refere o artigo 126 deverão instruir o pedido: LEI REVOGADA
I - No caso do inciso I, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro; LEI REVOGADA
II - No caso do inciso II, com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, que provem que estão em efetivo exercício, contêm mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendem à naturalização. LEI REVOGADA
§ 4º Aos estrangeiros que tiverem sido admitidos no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicados definitivamente no território nacional, serão exigidos apenas os documentos referidos nos itens I, II e III dêste artigo, desde que requeiram a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. Na hipótese de o documento mencionado no item I dêste artigo omitir a data do ingresso no país, o estrangeiro deverá apresentar passaporte ou certidão de desembarque. LEI REVOGADA
§ 5º Ao estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, serão exigidos, apenas, os documentos citados nos itens I e III dêste artigo, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura. LEI REVOGADA

Art. 128.

O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no país, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de representante legal, a expedição de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.
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Parágrafo único. A naturalização a que se refere êste artigo se tornará definitiva, se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em petição dirigida ao Ministro da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 129.

A petição de que trata o art. 127 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça que, após examiná-la, a remeterá ao Departamento de Polícia Federal, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.
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Art. 130.

Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente do Govêrno local, podendo, entretanto, ser encaminhada através da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o naturalizando.
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§ 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais datiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres do Estados onde haja, êle residido, e fará sindicâncias sôbre a sua vida progressa. LEI REVOGADA
§ 2º O processo deverá ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais será devolvido, imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores. LEI REVOGADA
§ 3º O Departamento de Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios, quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente, provocado, deverão prestar as informações dentro em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora. LEI REVOGADA
§ 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça, pelo Departamento de Polícia Federal, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador. LEI REVOGADA

Art. 131.

Recebido o processo pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça; êste, se não julgar necessário novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com parecer, ao Ministro da Justiça.
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§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça mandará arquivar o pedido, se o naturalizando não satisfizer a quaisquer das condições previstas no art. 125, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsiderarão àquela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato. LEI REVOGADA
§ 2º Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-á marcado prazo para êsse fim e não cumprido o despacho dentro do prazo ou não justificada a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de tôdas as exigências do artigo 127. LEI REVOGADA
§ 3º Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço, a que fôr requisitada deverá executá-la dentro de 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA
§ 4º Das exigências feitas, a Seção competente do Ministério da Justiça dará conhecimento ao interessado, mediante carta registrada. LEI REVOGADA

Art. 132.

Uma vez publicada, a portaria de naturalização será arquivada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.
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§ 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes. LEI REVOGADA
§ 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes. LEI REVOGADA
§ 2º Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara. LEI REVOGADA
§ 3º Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima. LEI REVOGADA

Art. 133.

A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:
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I - Demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal; LEI REVOGADA
II - Declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior; LEI REVOGADA
III - Assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro. LEI REVOGADA
§ 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa não se aplica o disposto no item I dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Será anotada na certidão a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo têrmo. LEI REVOGADA
§ 3º A entrega da certidão aos naturalizandos referidos no artigo 126 poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou repartição consular brasileira no país onde exerçam sua atividade, observando-se as demais formalidades cabíveis previstas neste decreto-lei. LEI REVOGADA
§ 4º O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a repartição encarregada do recrutamento militar as naturalizações concedidas, à proporção que as entregas se anotarem no livro competente. LEI REVOGADA
§ 5º O ato de naturalização ficará sem efeito se a certidão não fôr solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado. LEI REVOGADA
§ 6º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será a certidão devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que, por simples despacho, mandará arquivá-la, anotando-se esta circunstância no respectivo registro. LEI REVOGADA
§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a critério do Ministro da Justiça, comprovado motivo de fôrça maior, poderá fazer-se a expedição de nova certidão. LEI REVOGADA
§ 8º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, será ela sempre precedida da verificação a que se refere o artigo 135. LEI REVOGADA

Art. 134.

Durante o processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
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Art. 135.

Suspender-se-á a entrega da certidão, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.
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Art. 136.

A satisfação das condições previstas neste decreto-lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
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 Dos Efeitos da Naturalização

Da Naturalização (Capítulos neste Título) :