Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Dos Direitos e deveres do estrangeiro

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Dos Direitos e deveres do estrangeiroLEI REVOGADA

Art. 115.

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos têrmos da Constituição Federal e das leis.
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Art. 116.

O estrangeiro, sempre que a autoridade o exigir, deverá exibir o documento comprobatório de que esta legalmente no país.
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Art. 117.

Ao estrangeiro, classificado nos arts. 6º, 9º e 11 desta lei, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país.
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Parágrafo único. O estrangeiro que houver entrado no Brasil sob o regime de imigração dirigida, para exercer atividade determinada, (art. 18 item II), não poderá, dentro do prazo contratual ou do que lhe fôr fixado na oportunidade da concessão do visto, dedicar-se a atividade diferente, salvo em casos excepcionais e sempre mediante autorização expressa do Ministro da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 118.

É especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situação no país:
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I - Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre; LEI REVOGADA
II - Ser proprietário de emprêsas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, e de emprêsa de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietárias dessas emprêsas; LEI REVOGADA
III - Ser responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas mencionadas no item anterior; LEI REVOGADA
IV - Obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica; LEI REVOGADA
V - Ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legislação especifica; LEI REVOGADA
VI - Ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro; LEI REVOGADA
VII - Ser proprietário de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais; LEI REVOGADA
VIII - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais; LEI REVOGADA
IX - Ser prático de barras, portuários, lagos e canais; LEI REVOGADA
X - Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; LEI REVOGADA
XI - Prestar assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares e também nos estabelecimentos de internação coletiva. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao estrangeiro não residente no Brasil é vedado, nos têrmos da Lei nº 494, de 10 de março ele 1969, adquirir propriedade rural em seu território. LEI REVOGADA

Art. 119.

O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicas do país, sendo-lhe especialmente vedado:
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I - Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; LEI REVOGADA
II - Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do país de origem ou de outro; LEI REVOGADA
III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou dêles participar, com os fins a que se referem,. os incisos I e II dêste artigo. LEI REVOGADA

Art. 120.

É licito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência filiar-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participar de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
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Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, sòmente poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 121.

A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumàriamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justiça e suspenso seu funcionamento até que seja judicialmente dissolvida.
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Art. 122.

O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interêsses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.
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