Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Da Permanência

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Da PermanênciaLEI REVOGADA

Art. 54.

Para os fins desta lei, entende-se como permanência a estada do estrangeiro no Brasil, sem limitação de tempo.
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Art. 55.

O estrangeiro, classificado nos artigos 9º, 11 e 15, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente.
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Art. 56.

Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil.
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§ 1º A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos. LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA
§ 3º A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida. LEI REVOGADA

Art. 57.

O pedido de concessão de permanência deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido pela autoridade competente.
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Art. 58.

Não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência a saída do estrangeiro do Brasil, desde que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 59.

A concessão da permanência subordinar-se-á sempre à conveniência e ao interêsse nacionais.
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Art. 60.

A concessão da permanência ficará, automàticamente, sem efeito, se o documento de identidade não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publicação no órgão oficial, do deferimento do pedido.
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 Da Retificação de Assentamentos

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