Art. 54.
Para os fins desta lei, entende-se como permanência a estada do estrangeiro no Brasil, sem limitação de tempo. LEI REVOGADAArt. 55.
O estrangeiro, classificado nos artigos 9º, 11 e 15, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente. LEI REVOGADAArt. 56.
Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil. LEI REVOGADA
§ 1º A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.
LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores.
LEI REVOGADA
§ 3º A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida.
LEI REVOGADA