Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Da Prorrogação do Prazo de Estada

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Da Prorrogação do Prazo de EstadaLEI REVOGADA

Art. 50.

O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 16, parágrafo único), desde que a requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.
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Art. 51.

A concessão da prorrogação ficará sempre condicionada à conveniência e ao interêsse nacionais.
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Art. 52.

As prorrogações, até 180 (cento e oitenta) dias, sòmente poderão ser concedidas pelo Departamento de Polícia Federal e, quando excederem êsse prazo, pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
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Art. 53.

A prorrogação será anotada no passaporte ou documento equivalente.
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 Da Permanência

Das Modificações do Registro (Seções neste Capítulo) :