Art. 50.
O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 16, parágrafo único), desde que a requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.
LEI REVOGADA
Art. 51.
A concessão da prorrogação ficará sempre condicionada à conveniência e ao interêsse nacionais.
LEI REVOGADA
Art. 52.
As prorrogações, até 180 (cento e oitenta) dias, sòmente poderão ser concedidas pelo Departamento de Polícia Federal e, quando excederem êsse prazo, pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
LEI REVOGADA
Art. 53.
A prorrogação será anotada no passaporte ou documento equivalente.
LEI REVOGADA