Art. 70.
O Passaporte para estrangeiro será individual e concedido sòmente no Brasil. LEI REVOGADA
§ 1º Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
LEI REVOGADA
I - A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
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II - Ao apátrida;
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III - A asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no país.
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§ 2º Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
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§ 3º A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
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Art. 71.
Em caso de extravio ou perda de passaporte para estrangeiro, poderá ser concedido pelas autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, satisfeitas as condições legais, documento de retôrno ao Brasil. LEI REVOGADAArt. 72.
O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reingresso do estrangeiro.
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