Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Do Passaporte para Estrangeiro

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Do Passaporte para EstrangeiroLEI REVOGADA

Art. 70.

O Passaporte para estrangeiro será individual e concedido sòmente no Brasil.
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§ 1º Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: LEI REVOGADA
I - A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo; LEI REVOGADA
II - Ao apátrida; LEI REVOGADA
III - A asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no país. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos. LEI REVOGADA
§ 3º A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 71.

Em caso de extravio ou perda de passaporte para estrangeiro, poderá ser concedido pelas autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, satisfeitas as condições legais, documento de retôrno ao Brasil.
LEI REVOGADA

Art. 72.

O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reingresso do estrangeiro. LEI REVOGADA
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