Decreto-Lei nº 6246 (1944)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 6246 / 1944

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e Nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.
§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.
§ 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.
§ 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.
§ 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 6246   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, ...
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fundamentação constitucional dessa contribuição ao SEBRAE no art. 149 da Constituição Federal (escoltado pelos arts. 170 a 181 do mesmo ordenamento de 1988) afastam qualquer discussão concernente à bitributação com a COFINS e com o PIS, amparados em outros preceitos constitucionais (tais como o art. 195, I, “b”, e o art. 239 do diploma de 1988). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001605-30.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135...
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Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. Quanto à arguição relacionada à impenhorabilidade do imóvel constrito na ação principal, por se caracterizar como bem de família, não se sustenta, pois não há elementos nos autos que sirvam de subsídio para lhe atribuir tal característica, isto é, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel serve de moradia sua e de seus familiares, ou que é imprescindível à sua subsistência. Apelação da União parcialmente provida, a fim de reconhecer a responsabilidade da embargante pelos débitos vencidos a partir de 11/1994 (mês base 10/1994) até o último mês em cobrança (10/1996), e para declarar legítima a exigência da contribuição ao INCRA e rejeitar a alegação de bem de família veiculada na inicial. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003073-95.2009.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 61, § 2º DA LEI Nº 9.430/1996 C/C O ART. 35 DA 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI  Nº 11.941/2009. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ...
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monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Apelação dos embargantes parcialmente provida, somente para reduzir o percentual de multa moratória para 20%.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004539-95.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/12/2023
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