Artigo 8 - Lei nº 8.029 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993.
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4º , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2º do art. 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3º deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

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Lei:Lei nº 8.029   Art.:art-8  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8.029   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, ...
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incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.417/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 16/08/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA.1. O § 3º do art. 8º da Lei n. 8.029/1990 instituiu "adicional às contribuições relativas às entidade de que trata o art. 1º do DL n. 2.318/1986", quais sejam: o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC). 2. Esse dispositivo aumenta a alíquota de contribuições e destina a parcela respectiva de receita às entidades descritas no § 4º, não havendo falar em autonomia dos valores destinados ao SEBRAE.3. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ao assim decidir: "a contribuição para o SEBRAE é um adicional às contribuições devidas ao SESC e SENAC. Assim, com a decisão transitada em julgado desobrigando a embargante ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, é de se reconhecer que também não está obrigada ao recolhimento da contribuição ao SEBRAE".4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1460573/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE | 17/10/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, CONTUDO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE.1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os ...
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da Lei 8.029/1990 não foi infringido, porquanto a interpretação da norma pelo Tribunal regional é consentânea com o entendimento de que o Conselho Consultivo do Sebrae é mero gestor dos recursos a ele distribuídos pela União, que detém a legitimidade exclusiva para compor o polo passivo da demanda. Na hipótese em tela, o TRF ratificou a decisão do magistrado a quo que fixou corretamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Dessarte, modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1709769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, CONTUDO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS | 13/11/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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