Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 31 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-31  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE LAVRA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM. CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE DIREITOS PESSOA JURÍDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIDA DECADÊNCIA.1. Prevê o artigo 31 do Decreto-lei nº 227/1967 (Código de Minas), que o titular do direito à pesquisa dispõe do prazo de 1 (um) ano, após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para requerer ou negociar a concessão de lavra.2. Na hipótese, evidenciando-se a demora da Administração em apreciar o pedido de cessão de direitos, caberia ao interessado ter tomado alguma medida, administrativa ou judicial, a fim de solucionar seu problema, considerando a previsão do prazo decadencial do referido art. 31 do Código de Minas.3. Partindo-se de tal premissa, a caducidade do direito decorreu da inércia do titular em promover o requerimento de concessão de lavra dentro do prazo legal (artigo 32 do Decreto-lei nº 227/1967), razão pela qual procedeu corretamente o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser judicialmente reconhecido.4. Apelação cível desprovida. (TRF-4, AC 5057126-95.2015.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 19/06/2024, Publicado em: 19/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA A EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MINERAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA MUNICIPAL NÃO IMPUTÁVEL À REQUERENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Hipótese em que a autora busca suspender os efeitos do Despacho SEI n. 66/DEFAM - AM/2020, que indeferiu o seu pedido de prorrogação de licença, ocasionando a baixa na transcrição do registro de licença da Requerente. 2. De acordo com o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal...
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da instauração do procedimento de que trata o caput. § 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput. § 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84". 7. Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade, a parte autora não pode ser prejudicada pela demora quanto à análise de seu pedido de licença municipal, que somente foi expedida em 15.06.2020. 8. Sentença de procedência parcial do pedido, que se confirma. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 1001022-79.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 08/06/2023 PAG PJe 08/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/06/2023

TJ-SP Revogação/Concessão de Licença Ambiental


EMENTA:  
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória - Interpretação da Resolução SMA 28/99 frente ao Decreto Federal nº 9.406/2018, que regulamentou o Decreto-lei nº 227/67, e que exige no seu artigo 31 que o titular do direito minerário, após protocolar na Agência Nacional de Mineração - ANM requerimento de concessão de lavra, comprove ter solicitado licenciamento do órgão ambiental no prazo de 60 dias - Impossibilidade do interessado dar atendimento ao que dispõe a legislação diante da omissão do órgão público em promover a revisão de que cuida o art. 17da Resolução - Interferência do Judiciário cabível e necessária para evitar o perecimento do direito da parte frente a omissão do órgão público - Ação procedente para reconhecer o direito da parte em ver analisado o pedido de licenciamento ambiental das áreas a que se refere a inicial - Honorária devida e arbitrada no termos do art. 85, § 2º, § 3º e , todos do Código de Processo Civil - Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1044019-51.2019.8.26.0053; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 25/09/2020
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