Arts. 1 ... 6-A ocultos » exibir Artigos
Art 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Emprêsa de Mineração.
ALTERADO
Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que êste Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.
ALTERADO
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
ALTERADO
Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.
ALTERADO
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
ALTERADO
§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.
ALTERADO
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
Arts. 8 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO
(...), JOSE
(...) CATALDI
(...) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no
art. 105,
inciso III...« (+366 PALAVRAS) »
..., alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto nos ids. 14746818 e 14746854, que nega dá provimento ao agravo do recorrido e não acolhe aclaratórios do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, da Lei Federal 227/67. É o relatório. Não merece prosperar o Recurso Especial pela alegada violação ao artigo 7º, da Lei Federal 227/67, que fundamenta a tese de necessidade incontroversa de alvará de autorização de pesquisas outorgada pelo Ministro de estado de Minas e Energia para concessão Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de negativa de provimento ao Agravo de Instrumento formulado nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8000151-59.2015.8.05.0074. Em suma, a decisão atacada inaltera a concessão de tutela de urgência que indeferiu o pedido liminar, com entendimento de a interdição administrativa de atividade devem ser precedidos de regular processo administrativa, que possibilite ao particular o exercício da ampla defesa, conforme se observa da ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na
Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Ante o exposto, inadmito o apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
15/10/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO
(...), JOSE
(...) CATALDI
(...) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no
art. 105,
inciso III...« (+366 PALAVRAS) »
..., alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto nos ids. 14746818 e 14746854, que nega dá provimento ao agravo do recorrido e não acolhe aclaratórios do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, da Lei Federal 227/67. É o relatório. Não merece prosperar o Recurso Especial pela alegada violação ao artigo 7º, da Lei Federal 227/67, que fundamenta a tese de necessidade incontroversa de alvará de autorização de pesquisas outorgada pelo Ministro de estado de Minas e Energia para concessão Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de negativa de provimento ao Agravo de Instrumento formulado nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8000151-59.2015.8.05.0074. Em suma, a decisão atacada inaltera a concessão de tutela de urgência que indeferiu o pedido liminar, com entendimento de a interdição administrativa de atividade devem ser precedidos de regular processo administrativa, que possibilite ao particular o exercício da ampla defesa, conforme se observa da ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na
Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Ante o exposto, inadmito o apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
15/10/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO
(...), JOSE
(...) CATALDI
(...) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no
art. 105,
inciso III...« (+366 PALAVRAS) »
..., alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto nos ids. 14746818 e 14746854, que nega dá provimento ao agravo do recorrido e não acolhe aclaratórios do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, da Lei Federal 227/67. É o relatório. Não merece prosperar o Recurso Especial pela alegada violação ao artigo 7º, da Lei Federal 227/67, que fundamenta a tese de necessidade incontroversa de alvará de autorização de pesquisas outorgada pelo Ministro de estado de Minas e Energia para concessão Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de negativa de provimento ao Agravo de Instrumento formulado nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8000151-59.2015.8.05.0074. Em suma, a decisão atacada inaltera a concessão de tutela de urgência que indeferiu o pedido liminar, com entendimento de a interdição administrativa de atividade devem ser precedidos de regular processo administrativa, que possibilite ao particular o exercício da ampla defesa, conforme se observa da ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na
Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Ante o exposto, inadmito o apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
15/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 35
- Capítulo seguinte
Da Pesquisa Mineral
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: