Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 7 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Das Disposições Preliminares

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Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-7  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO (...), JOSE (...) CATALDI (...)  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no art. 105, inciso III...
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pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)   Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".   Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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TJ-BA


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO (...), JOSE (...) CATALDI (...)  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no art. 105, inciso III...
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pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)   Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".   Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010551-05.2015.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: MINERACAO CANAA LTDA - ME, MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO (...), JOSE (...) CATALDI (...)  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D’avila, no Id. 14746818, com fundamento no art. 105, inciso III...
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pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)   Deste modo, incide analogamente o entendimento firmado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".   Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010551-05.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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