Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 32 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-32  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE LAVRA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM. CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE DIREITOS PESSOA JURÍDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIDA DECADÊNCIA.1. Prevê o artigo 31 do Decreto-lei nº 227/1967 (Código de Minas), que o titular do direito à pesquisa dispõe do prazo de 1 (um) ano, após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para requerer ou negociar a concessão de lavra.2. Na hipótese, evidenciando-se a demora da Administração em apreciar o pedido de cessão de direitos, caberia ao interessado ter tomado alguma medida, administrativa ou judicial, a fim de solucionar seu problema, considerando a previsão do prazo decadencial do referido art. 31 do Código de Minas.3. Partindo-se de tal premissa, a caducidade do direito decorreu da inércia do titular em promover o requerimento de concessão de lavra dentro do prazo legal (artigo 32 do Decreto-lei nº 227/1967), razão pela qual procedeu corretamente o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser judicialmente reconhecido.4. Apelação cível desprovida. (TRF-4, AC 5057126-95.2015.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 19/06/2024, Publicado em: 19/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/06/2024

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Lavra

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