Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS

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VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS

Art. 39.

As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:
I - Ocupação do terreno necessário para :
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;
b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;
c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;
d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;
e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.
II - No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.
III - Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.

Art. 40.

As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.

Art. 41.

A divisa subterrânea entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.

Art. 42.

Quando as áreas de autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 43.

Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.
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