Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM

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DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM

Art. 62.

São livres os trabalhos do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e águas de domínio público.
§ 1º Em terras e águas do domínio privado, tais trabalhos dependem de entendimento com os proprietários. Não poderá, neste caso, exceder de dez por cento do valor da produção efetiva de um garimpeiro, ou faiscador, a contribuição por ele devida ao proprietário, a título de indenização por servidões e danos, com recurso para as repartições competentes do Ministério da Fazenda ou, na falta destas, para as autoridades locais.
§ 2º Sendo o garimpeiro ou faiscador forçado a habitar em terreno de domínio privado, vizinho a terras e águas públicas, pagará ao proprietário indenização nunca superior a cinco por cento do valor da produção efetiva.

Art. 63.

Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:
a) pela forma de lavra rudimentar;
b) pela natureza dos depósitos de que são objeto;
c) pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.
§ 1º Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 2º Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 3º Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Art. 64.

A autorização de pesquisa ou lavra prefere aos trabalhos de faiscação e garimpagem.

Art. 65.

O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.

Art. 66.

Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.
§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda.

Art. 67.

A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.
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