Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL

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DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL

Art. 49.

O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
I - bom aproveitamento da jazida;
Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;
III - precaução contra danos a propriedades visinhas;
IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.
§ 1º As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
§ 2º A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.

Art. 50.

As condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.

Art. 51.

A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.

Art. 52.

As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.

Art. 53.

A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.
§ 1º Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.
§ 2º Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.

Art. 54.

As empresas de mineração e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção Mineral.

Art. 55.

Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.

Art. 56.

Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.

Art. 57.

As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 58.

As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.
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 DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS

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