Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS

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DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS

Art. 59.

Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas, exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.
Parágrafo único. Os estudos dos recursos minerais do território do Estado serão feitos simultâneamente pelos serviços técnicos da União e do Estado, e obedecerão a um piano elaborado de comum acordo e aprovado, em cada exercício, pelo Ministro da Agricultura. A execução da parte desses estudos que tocar ao Estado está sujeita à fiscalização superior do D. N. P. M.

Art. 60.

O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:
a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;
b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;
c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;
d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;
e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;
f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.
§ 1º As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.
§ 2º São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.

Art. 61.

O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
§ 1º Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.
§ 2º O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.
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