Art. 68.
Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo Art. 143, § 4º, da constituição, não excederão, em seu conjunto, de oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
ALTERADO
Art. 68.
Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo Art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município.
ALTERADO
§ 1º A base da tributação de que trata este artigo será a produção efetiva da mina no ano anterior.
ALTERADO
§ 2º O D. N. P. M. será ouvido para a fixação do valor da unidade de produção efetiva.
ALTERADO
Art. 68.
Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
ALTERADO
§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;
ALTERADO
§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;
ALTERADO
§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;
ALTERADO
§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;
ALTERADO
§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.
ALTERADO
Art. 68.
O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.
REVOGADO
§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o Decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o Decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.
REVOGADO
§ 2º Por efeito do disposto no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.
REVOGADO
§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.
REVOGADO
§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.
REVOGADO
§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.
REVOGADO
§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.
REVOGADO
§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município.
REVOGADO
Art. 69.
O minerador garantido pelo
Parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.
Art. 70.
Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.
Parágrafo único. Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.
Art. 71.
As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;
b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.
Art. 72.
Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.
Parágrafo único. Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.