Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69.

O minerador garantido pelo Parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 70.

Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.
Parágrafo único. Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.

Art. 71.

As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;
b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.

Art. 72.

Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.
Parágrafo único. Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.
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