Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS

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DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS

Art. 73.

Haverá, na D. F. P. M., quatro registros:
Livro A - "Registro das Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935;
Livro B - "Registro das Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art. 16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;
Livro C - "Registro das Autorizações de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos (art. 31, § 2º e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;
Livro D - "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
§ 1º Os livros, que terão os títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.
§ 2º Findo um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra.
§ 3º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao fim de cada livro, mas continuarão indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 74.

O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.
§ 1º Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.
§ 2º Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.

Art. 75.

As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".
Parágrafo único. Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.

Art. 76.

O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos:
I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;
II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.

Art. 77.

Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938.

Art. 78.

As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.

Art. 79.

Compete ao Conselho Nacional do Petróleo a execução deste Código no que se refere às jazidas das classes IX e X.

Art. 80.

Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados.

Art. 82.

Esta lei entra em vigor na data da publicação.

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