Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

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DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Art. 28.

A autorização de lavra só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.
Parágrafo único. A autorização perdurará enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade.

Art. 29.

O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.
§ 1º O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.
§ 2º O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber :
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;
b) à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;
c) ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;
f) no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.
§ 3º Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.

Art. 30.

Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.

Art. 31.

A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.
Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente.

Art. 32.

A área de uma autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da Agricultura, das modificações introduzidas, em consequência, no plano acima mencionado.

Art. 33.

A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.

Art. 34.

O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
I - Dar início à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Agricultura, e da qual deverão constar todos os elementos necessários para a sua apreciação pelo D.N.P.M.;
III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia constantes dos regulamentos;
IV - Confiar os trabaIhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V - Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal, no prazo que fôr marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;
VI - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VII - Não suspender os trabalhos da mina sem dar antes parte ao Governo, e deixá-los em bom estado;
VIII - Dar as providências necessárias para a segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI - Não extrair senão as substânctas úteis indicadas no decreto de autorização e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XII - No caso das jazidas da classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento Nacional da Saude Pública;
XIII - Enviar ao D.N.P.M. relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIV - Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis, quando o Governo os autorizar: se êsses trahalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso, de efeito suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura:
XV - Responder por todos os danos e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XVI - a autorização só poderá transmitir-se com observância do que dispõe o artigo anterior. ainda que no caso de herdeiro necessário e de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.

Art. 35.

Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.
A imissão processar-se-á do modo seguinte :
I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;
III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;
IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.
Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.

Art. 36.

A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juizo do Governo. Neste último caso. o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

Art. 37.

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.

Art. 38.

A nulidade da autorizações de lavra feitas com infração do disposto neste Código poderá ser declarada, mediante processo administrativo, por decreto do Presidente da República, observados os prazo e formalidades do art. 26, ou por sentença judicial, em ação sumária, proposta por qualquer interessado, no prazo de um ano.
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