Decreto-Lei nº 1985 (1940)

Decreto-Lei nº 1985 / 1940 - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

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DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Art. 13.

Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.
Parágrafo único. A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.

Art. 14.

O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:
I - Declaração dos nomes dos proprietários dos imóveis atingidos e definição da área requerida quer por limites naturais e confrontações, com o esbôço topográfico, quer por figuras geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por plantas autênticas, amarradas a pontos fixos no terreno;
II - Prova da capacidade financeira do requerente, tendo-se em vista a classe da jazida a pesquisar;
III - Prova de nacionalidade brasileira do requerente.

Art. 15.

Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.
§ 1º Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.
§ 2º Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.

Art. 16.

A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.
II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:
a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;
b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.
IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.
V - As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfis geológico-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra;
h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-quimicas , além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.

Art. 17.

O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:
Por hectare Cr$
Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
Classes VIII a IX. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5,00
Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,50
Classe XI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00.

Art. 18.

Cada autorização de pesquisa fica adstrita às seguintes áreas máximas:
Hectares
Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500
Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000
Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
Parágrafo único. Á mesma pessoa não serão concedidos mais de cinco títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma classe.

Art. 19.

Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.
§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.
§ 2º A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.

Art. 20.

O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.

Art. 21.

Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.
§ 2º Uma vez decaído o pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.

Art. 22.

Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.

Art. 23.

Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada.
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação.
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título.
VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos Arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União.
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização.
XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo.
XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação.
XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa.
XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.
XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

Art. 24.

A autorização de pesquisa caducará:
I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 25.

Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 26.

Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.

Art. 27.

O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.
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