Art. 1º
Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.
§ 1º Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida.
§ 2º Entende-se por produção efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.
Art. 2º
A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.Art. 3º
As jazidas classificam-se da seguinte maneira:Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;
Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;
Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;
Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;
Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;
Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;
Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;
Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;
Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;
Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.
Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.N.).
Art. 4º
A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.Art. 5º
O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.Art. 7º
As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do Art. 10 do Decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.
§ 1º A percentagem do manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:
a) no caso de percentagem em dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;
b) não havendo acordo entre as partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.
§ 2º Se o direito de preferência, na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.
Art. 8º
Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.Art. 9º
Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.Art. 10.
As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.Art. 11.
Consideram-se partes integrantes da mina:
I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;
II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.
Art. 12.
O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.
§ 1º Poderão ser aproveitados independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem tenham aplicação na indústria fabril.
§ 2º Verificada pelo D.N.P.M. a existência de condição estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento cairá no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietário do solo a preferência para a lavra e contando-se desde então o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º