Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Das Substituições

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Das Substituições

Art 37.

Serão substituídos, automàticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:
I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e
II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.
§ 1º Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.
§ 2º A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aquêles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.
§ 3º Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta fôr a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.

Art 38.

Nas Procuradorias onde fôr lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, êste será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único. Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos casos de que trata êste artigo.
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 Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais

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