Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.
§ 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.
§ 4º Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar.
§ 5º Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores.
§ 6º Uma vez inscrita a dívida, o seu pagamento será feito mediante guia expedida em juízo, pelo cartório ou secretaria da execução e visada pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certidão àquele órgão e a requerimento do devedor, êste solver a dívida, com os encargos que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por outro Procurador.
§ 7º Se forem oferecidos embargos à execução, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo administrativo, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com êsses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma procederá no caso de recurso, se para isso fôr solicitado, com vistas à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância.
§ 8º O Procurado da Fazenda Nacional cooperará, em tôdas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe as providências cabíveis.
§ 9º Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 20 desta Lei.