Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Das Disposições Transitórias e Finais

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Das Disposições Transitórias e Finais

Art 56.

Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.
§ 1º Enquanto não fôr efetivada a instalação de que trata êste artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.
§ 2º A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que êstes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.

Art 57.

Até que ocorra a definitiva transferência da P.G.F.N. para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interêsse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquêle titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.

Art 58.

Fica extinto, no quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).

Art 59.

Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, inclusive os que decorrerem de readaptações, ficam incluídos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.

Art 60.

É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção dêsses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da competência da P.G.F.N.

Art 61.

No interêsse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concordância do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.

Art 62.

Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatòriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
Parágrafo único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo da execução.

Art 63.

As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
I - nos casos de pessoa física:
a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida fôr superior a 5 (cinco) vêzes e inferior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente;
II - nos demais casos:
a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida fôr superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-minimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente.
§ 1º A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.
§ 2º Recebido o requerimento, êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.
§ 3º No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.
§ 4º As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades dêste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º do artigo 22.

Art 65.

É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no Artigo 11 e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no Art. 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art 66.

Ficam extintas a Auditoria da Caixa de Amortização e a função gratificada de Auditor-Chefe.

Art 67.

O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.

Art 68.

Para atender às Despesas de instalação das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, as de reaparelhamentos das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que vigorará por 5 (cinco) exercícios de cujo plano de aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Procurador-Geral.

Art 69.

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no artigo 62, que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação.

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