Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Da Consulta Jurídica

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Da Consulta Jurídica

Art 18.

A formulação da consulta jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária, a solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da consulta, salvo quando indispensável a apreciação de questões correlatas para o perfeito esclarecimento da dúvida suscitada.
§ 1º Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º As diligências para suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.
§ 3º É terminantemente proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de solicitações de audiência à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por êste emitido.
§ 4º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sôbre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interêsse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
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 Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional

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