Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Da Estrutura

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Da Estrutura

Art 2º

A P.G.F.N. compreende:
I - O órgão central, com jurisdição em todo o País; e
II - Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.

Art 3º

O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:
I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);
III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV - Da seção de administração;
V - Da seção de defesa da Fazenda;
VI - Da seção de atos e contratos;
VII - Da seção de documentação.

Art 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:
I - Do Procurador-Chefe;
II - De Procuradores da Fazenda Nacional;
III - De Assistentes Jurídicos;
IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;
V - Da seção de administração;
VI - Da seção de dívida ativa; e
VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.

Art 5º

Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.

Art 6º

Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.

Art 7º

Os Procuradores-Chefes poderão designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.

Art 8º

Os Procuradores-Chefes poderão designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as atribuições fixadas no Regimento.

Art 9º

O Regimento poderá dispor sôbre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.
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