Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais

VER EMENTA

Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais

Art 39.

A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o contrôle dos interêsses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.
Parágrafo único. O controle exercido pela CODECAN abrangerá as emprêsas públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.

Art 40.

Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:
I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;
III - Um Técnico de Economia e Finanças;
IV - Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;
V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;
VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.

Art 41.

Compete à CODECAN:
I - Acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
Il - Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;
III - Apreciar prèviamente, tôdas as matérias que devam ser submetidas às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;
IV - Examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo, quando fôr o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;
V - Aconselhar a convocação de assembléias gerais extraordinárias;
VI - Manter atualizada a coleção de tôda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes àquelas entidades;
VII - Propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;
VIII - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;
IX - Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por êle produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;
X - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;
XI - Manifestar-se, prèviamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;
XII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;
XIII - Manifestar-se, se solicitada, sôbre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;
XIV - Adotar tôdas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardado dos interêsses da União;
XV - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.

Art 42.

As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por êste devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.
Parágrafo único. A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.

Art 43.

As entidades indicados no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:
I - prestar à CODECAN tôda a colaboração que lhes fôr solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;
II - Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;
Ill - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes fôr solicitada.

Art 44.

Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda, com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.

Art 45.

Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escôlha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.
§ 1º O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatòriamente, ser ocupante de cargo de Contador do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os membros eleitos na forma dêste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes fôr solicitada, com relação às entidades em que servirem.
Arts.. 46 ... 50  - Seção seguinte
 Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais

Dos órgãos anexos (Seções neste Capítulo) :