Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais

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Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais

Art 46.

Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à P.G.F.N., em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acôrdos respectivos.

Art 47.

Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática tributárias.

Art 48.

A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setôres principais: setor de legislação comparada, setor de acôrdos internacionais e setor de documentação.

Art 49.

Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus membros.
§ 1º Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.
§ 2º O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.

Art 50.

A CETI compete:
I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria tributária;
II - Proceder a estudos amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;
III - Sugerir a conveniência da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;
V - Propor a revisão ou denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;
VI - Cooperar em tôdas as negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;
VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;
VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão fiscal;
IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;
X - Solicitar, quando conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;
XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;
XIII - Opinar sôbre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;
XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.
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Dos órgãos anexos (Seções neste Capítulo) :