Art 51.
Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).
Parágrafo único. A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.
Art 52.
Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.
§ 1º A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.
Art 53.
Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.