Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Das Disposições Comuns

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Das Disposições Comuns

Art 51.

Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).
Parágrafo único. A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.

Art 52.

Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.
§ 1º A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.

Art 53.

Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.

Art 54.

Serão incluídas na proposta orçamentária da P.G.F.N. as dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN, e da CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas técnicas e outras despesas no Exterior.

Art 55.

Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes fôr solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
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Dos órgãos anexos (Seções neste Capítulo) :