Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Dos Cargos de Procurador-Geral das Funções Gratificadas

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Dos Cargos de Procurador-Geral das Funções Gratificadas

Art 34.

As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.

Art 35.

As funções de Procurador-Representante da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras, serão providas por livre escolha e designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional, que receberão a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara.

Art 36.

As funções gratificadas de secretário, de assistente administrativo, de chefes de seções e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-lei terão os símbolos que forem fixados em decreto executivo, devendo as designações recair em funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ou requisitados na forma da lei.
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 Das Substituições

Do Pessoal (Seções neste Capítulo) :