Decreto-Lei nº 147 (1967)

Decreto-Lei nº 147 / 1967 - Dos Serviços Diversos

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Dos Serviços Diversos

Art 23.

Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquêle lhe fôr delegada competência, procederá estritamente de acôrdo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.

Art 24.

O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo único. Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.
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 Da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional

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