Decreto nº 95.760 (1988)

Artigo 4 - Decreto nº 95.760 / 1988

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4° O requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação será remetido ao SPU por via postal, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, devendo ser instruído com os documentos referidos no item II do art. 2°, autenticados pelo Cartório de Notas, e, se for o caso, a certidão do registro de imóveis.
Parágrafo único. Na formalização da transferência perante o SPU, observar-se-ão o prazo e demais termos do art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Arts. 5 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 95.760   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, ...
« (+493 PALAVRAS) »
...
ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/03/2019

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0810253-32.2021.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROTESTO DE CDA. NEGATIVAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. FIXAÇÃO. 1. Apelação de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, apenas para declarar a inexistência do débito consolidado na CDA 40620026924-59, e relação jurídico-obrigacional para fins de cobrança de qualquer receita patrimonial gerada pelo RIP 25310026744-43. Sem honorários advocatícios, a teor do § 1º, inc. I...
« (+2318 PALAVRAS) »
...
Nacional há de ser condenada a pagar honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 86, caput, e 85, §3º, CPC/2015, que, com aplicação do art. 90, §4º, chega ao valor de R$ 1.000,00. Deixa-se de condenar a apelante a pagar tal verba, para que não haja, em seu desfavor, a vedada reformatio in pejus. 10. Apelação parcialmente provida, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08102533220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/04/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0820593-06.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUZINETE AMANCIO BISPO ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMÓVEL CADASTRADO NA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO A SPU. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. MULTA. DECRETO-LEI 2.398/1997, ART. 3º, §5º. LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE ...
« (+862 PALAVRAS) »
...
percentual original de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mês, somente podendo utilizar o percentual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por mês a partir da MP nº 759 convertida na Lei 13.465/2017, que deu a atual redação ao art. 116, §2º, do Decreto Decreto-Lei 9.760/46. 10. Nesse contexto, a sentença merece reforma tendo em vista a exigibilidade da multa pelo atraso na comunicação ao SPU da transferência imobiliária. Nesse sentido, "a cobrança da multa é legítima dada ao descumprimento da obrigação acessória, que é a transferência da propriedade na SPU no prazo legalmente estabelecido" (00067268420114058000, Relator Lazaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 9/9/2014, DJ 18/9/2014). 11. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF-5, PROCESSO: 08205930620194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 17/12/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :