Arts. 112 ... 115-A ocultos » exibir Artigos
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Art. 117 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 116
TRF-4
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS PERTENCENTES À UNIÃO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. O laudêmio é o valor devido pelo alienante em razão da transferência onerosa entre vivos do domínio útil de imóveis pertencentes à União, nos termos do
art. 3º do
Decreto-Lei 2.398/87 e do
art. 116 do
Decreto-Lei 9.760/46.
2. Quanto à alegação de excesso de execução pela incorreção do valor cobrado, a parte embargante não se desincumbiu de provar suas alegações, devendo prevalecer o cálculo da União.
(TRF-4, AC 5003226-11.2017.4.04.7201, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 13/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
18/07/2022
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA.
ART. 116,
§ 2º, DO
DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio
...« (+76 PALAVRAS) »
...da União e depois de pago o laudêmio. 2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.
4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos
artigos 15 do
Decreto-Lei 1.510/1976 e
8º da
Lei 10.426/2002.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1765707/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
11/10/2019
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART.
1.022,
II, DO
CPC de 2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 116,
127 E 130 DO
DECRETO-LEI N. 9.760/46 E DO
ART. 3º,
§§ 2º E 4º, DO
DECRETO-LEI N. 2.398/87...« (+1157 PALAVRAS) »
.... INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
V - No que trata da apontada violação dos arts. 116, 127 e 130 do Decreto-Lei n. 9.760/46 e do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n.
2.398/87, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
692.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/11/2015 STJ, AgRg no AREsp n. 301.455/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VII - Agravo interno improvi130 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 E DO ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
V - No que trata da apontada violação dos arts. 116, 127 e 130 do Decreto-Lei n. 9.760/46 e do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n.
2.398/87, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
692.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/11/2015 STJ, AgRg no AREsp n. 301.455/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VII - Agravo interno improvid4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
V - No que trata da apontada violação dos arts. 116, 127 e 130 do Decreto-Lei n. 9.760/46 e do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n.
2.398/87, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
692.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/11/2015 STJ, AgRg no AREsp n. 301.455/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1636410/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
14/02/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 118 ... 121
- Seção seguinte
DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO
Do Aforamento
(Seções
neste Capítulo)
: