Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 116 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA TRANSFERÊNCIA

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Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-116  

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS PERTENCENTES À UNIÃO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.1. O laudêmio é o valor devido pelo alienante em razão da transferência onerosa entre vivos do domínio útil de imóveis pertencentes à União, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 e do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46.2. Quanto à alegação de excesso de execução pela incorreção do valor cobrado, a parte embargante não se desincumbiu de provar suas alegações, devendo prevalecer o cálculo da União. (TRF-4, AC 5003226-11.2017.4.04.7201, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 13/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio ...
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transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e da Lei 10.426/2002.5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1765707/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/10/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC de 2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116, 127 E 130 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 E DO ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87...
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comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/11/2015 STJ, AgRg no AREsp n. 301.455/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1636410/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 14/02/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 118 ... 121  - Seção seguinte
 DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO

Do Aforamento (Seções neste Capítulo) :