Decreto-Lei nº 2.398 (1987)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 2.398 / 1987

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
§1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no Art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
§ 6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos Arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.
§ 7º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 2.398   Art.:art-3  

STJ Tema nº 332 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.

Tese Firmada: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Anotações Nugep: É devida a cobrança de laudêmio no caso de transferência de domínio útil do imóvel para integralização de capital social de empresa.

(STJ, Tema nº 332, publicada em 20/04/2018)
Tema | 20/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 2.398   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.601/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
Acórdão em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL | 27/01/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. EMISSÃO DE CERTIDÃO PELA SPU. ARTIGO 3º, § 2º, I, B, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1997. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, não pode a União Federal impor meio coercitivo indireto como forma coativa de cobrança de valores, sob pena de a medida ser caracterizada como sanção de cunho político.2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.200.566/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, ao interpretar a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, definiu orientação segundo a qual "deve o normativo ser compreendido teleologicamente com o que contido no caput do artigo 3º. É dizer, se o caput faz referência a impedimento ao registro de bem imóvel ou área de domínio da União, é sobre esse imóvel ou área que deve ensejar o cumprimento de todas as obrigações junto à SPU".3. Assim, mesmo à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, há que se entender que obrigações do transmitente que não digam respeito ao imóvel objeto da transferência não podem obstar a emissão de documentos a cargo da Secretaria do Patrimônio da União.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1408847/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Acórdão em TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL | 15/04/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA OU ATRASO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA INDEVIDA. O art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987 dispõe sobre a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos, não se aplicando tal norma ao sucessor por transferência hereditária. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5035110-85.2022.4.04.7200, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/08/2024
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