Temas Repetitivos do STJ

Tema 332 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 332 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.

Tese Firmada: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Anotações Nugep: É devida a cobrança de laudêmio no caso de transferência de domínio útil do imóvel para integralização de capital social de empresa.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 332

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-332  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB O CPC/1973 - IMÓVEL (ILHÉUS/BA) DO PATRIMÔNIO FEDERAL - ENFITEUSE EM PROL DE EMPRESA INCORPORADA POR OUTRA E, ADIANTE, IGUALMENTE INCORPORADA PELA AUTORA - LAUDÊMIO NAS TRANSFERÊNCIAS: INDEVIDO (OPERAÇÕES NÃO-ONEROSAS E IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO DE PREFERÊNCIA PELA UNIÃO) - HIPÓTESE FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA DO TEMA-STJ/332 - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de apelação da Ré (União Federal) e remessa oficial em face da sentença (CPC/1973), que, na ação ordinária ajuizada pela Autora ("Bradesco Capitalização S/A"), julgou procedente - em parte - o pedido formulando para afastar ...
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imobiliária e a alienação das unidades autônomas a terceiros. 6. A criação de uma nova pessoa jurídica, mesmo que possua como sócia outra pessoa jurídica que atua no mesmo ramo ou atividade comercial, implica individualização de direitos e obrigações. Não há sentido em excetuar a tese firmada no REPET-REsp nº 1.165.276/PE [TEMA-STJ/332], de que o núcleo essencial é o reconhecimento da onerosidade do negócio jurídico empresarial que transfere o domínio útil de imóvel da União (...) para terceiros, compondo o imóvel o capital social da pessoa jurídica criada. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...). 7. Recurso especial da União provido. " 3 - Apelação e remessa oficial não providas. Sentença sob o CPC/1973 não atrai honorários recursais. (TRF-1, AC 0015406-17.2005.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/09/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATO ONEROSO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA. A transferência de domínio útil de bem público paraintegralização de capital social de empresa constitui ato oneroso, sendo exigível o recolhimento de laudêmio (Tema 332/STJ). (TRF-4, AC 5051466-81.2019.4.04.7000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 01/09/2021, Publicado em: 01/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/09/2021

TJ-CE Alienação Fiduciária


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. MISSIVA NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. MOTIVO "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. REJEITADA A PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1132 DO STJ. ORDEM SUPERADA. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O embargante aduz que o acórdão é omisso, ...
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jurídica já apreciada". 7. A matéria considera-se automaticamente prequestionada, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE.. 8. Embargos conhecidos e não providos. Acórdão mantido. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0012977-73.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/06/2022, data da publicação:  29/06/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 29/06/2022
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