Decreto nº 9.489 (2018)

Decreto nº 9.489 / 2018 - Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas

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Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas

Art. 17.

O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo Art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018 , será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.

Art. 18.

Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;
II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IX - índices de elucidação de crimes;
X - veículos e condutores;
XI - banco de dados de perfil genético e digitais; e
XII - Banco Nacional de Celulares com Restrição - BNCR.
§ 1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
§ 2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.
§ 3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.
§ 5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 19.

Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:
I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:
a) segurança pública e defesa social;
b) sistema prisional e execução penal;
c) rastreabilidade de armas e munições;
d) banco de dados de perfil genético e digitais; e
e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
II - propor:
a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes;
III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;
VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.

Art. 20.

O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - sete representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
b) da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa;
2. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações;
3. um da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
4. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
c) um da Polícia Federal;
d) um da Polícia Rodoviária Federal;
II - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais um de cada região geográfica;
IV - um representante do Conselho Nacional da Polícia Civil;
V - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar - CNCGPM; e
VI - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares - CNCGBM.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 21.

O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.

Art. 22.

A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - três câmaras técnicas;
IV - gestores dos entes federativos.

Art. 23.

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;
II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e
III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Art. 24.

As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
§ 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Art. 26.

Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
Parágrafo único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;
III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Art. 29.

Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.

Art. 30.

As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais.

Art. 31.

O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art.. 32  - Seção seguinte
 Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Seções neste Capítulo) :