Decreto nº 9.489 (2018)

Decreto nº 9.489 / 2018 - Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

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Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

Art. 33-A.

Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e
V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida.

Art. 33-B.

A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c) um da Secretaria de Operações Integradas;
d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e) um da Polícia Federal;
f) um da Polícia Rodoviária Federal;
g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e
II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:
a) às Polícias Militares;
b) aos Corpos de Bombeiros Militares;
c) às Polícias Civis;
d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e
e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.
§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.
§ 7º O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art.. 34  - Capítulo seguinte
 DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Subseções neste Seção) :