Decreto nº 9.489 (2018)

Decreto nº 9.489 / 2018 - Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

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Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 37.

O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
§ 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art.38.

O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.

Art. 39.

Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.
Arts.. 40 ... 41-C  - Seção seguinte
 Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Seções neste Capítulo) :