Art. 12.
Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no Art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018
§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.
§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
§ 8º As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no Art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
Art. 13.
Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
§ 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018