Decreto nº 9.489 (2018)

Decreto nº 9.489 / 2018 - Do regime de formulação

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Do regime de formulação

Art. 4º

Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos Art. 6º e Art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018
§ 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no Art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no Art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares.
§ 2º O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.

Art. 5º

A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Arts.. 6 ... 7  - Seção seguinte
 Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Seções neste Capítulo) :