Decreto nº 9.489 (2018)

Decreto nº 9.489 / 2018 - Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública

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Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança PúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 33.

Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
ALTERADO
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput , por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais. ALTERADO
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais. REVOGADO
Arts.. 33-A ... 33-B  - Subseção seguinte
 Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Seções neste Capítulo) :