Decreto nº 9.199 (2017)

Artigo 214 - Decreto nº 9.199 / 2017

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Da opção pela nacionalidade brasileira

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Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214

Lei:Decreto nº 9.199   Art.:art-214  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PAI BRASILEIRO. REGISTRO DE NASCIMENTO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE. RESIDÊNCIA FIXA. COMPROVAÇÃO. ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO. 1 - Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12: “São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de ...
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relativo ao período de 2008 a 2019. 5 - Da análise dos documentos referenciados, tem-se por inequívoca e sobejamente comprovada a residência da requerente no país, tendo, inclusive, aqui, cursado os ensinos fundamental e médio, curso de inglês, ensino superior em atividade, além de exercer atividade laborativa, a contento tanto da exigência contida no art. 12, I, “c”, da CF/88 (venham a residir na República Federativa do Brasil), como no art. 214 do Decreto nº 9.199/17 (desde que esteja residindo no País). 6 - Apelação da União Federal desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006673-91.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/04/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0805026-14.2019.4.05.8500 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHO DE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. COMPROVAÇÃO. MAIORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido, para reconhecer a opção pela nacionalidade brasileira feita por JOHN (...), ...
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". 12. Nesse contexto, a discordância da União em relação ao pedido inicial do demandante, e a interposição do presente apelo, contestando o mérito da demanda, caracteriza, desde logo, resistência à pretensão estampada na peça atrial, situação que demonstra a existência de litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária aqui invocado, sendo, portanto, cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios. 13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. fvx (TRF-5, PROCESSO: 08050261420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 24/05/2022
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TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NASCIDO NO EXTERIOR E FILHO DE BRASILEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REQUISITOS (CF, ART. 12, INCISO I, ALÍNEA C; LEI Nº 13.445/2017, ART. 63, CAPUT). PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. I Nos termos do art. 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ...
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em referência. IV Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, para reconhecer ao autor da demanda a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, alínea c da Constituição Federal e do art. 63, caput, da Lei nº 13.445/2017. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. (TRF-1, AC 1016744-43.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 29/04/2022 PAG PJe 29/04/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/04/2022
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DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :