PJE 0805026-14.2019.4.05.8500
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHO DE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. COMPROVAÇÃO. MAIORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do
art. 487,
inciso I, do
CPC, e confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido, para reconhecer a opção pela nacionalidade brasileira feita por JOHN
(...),
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...sem prejuízo de sua nacionalidade originária, caso a legislação do seu local de nascimento assim o permita, nos termos da alínea "a", inc. II, § 4º, do art. 12 da CF/1988. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,0 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (a) o documento trazido aos autos pela parte autora foi emitido por Estado estrangeiro e, apesar de ter sido traduzido, não foi regularizado mediante legalização consular ou "apostila", sendo inservível para uso em território nacional; (b) descabe condenação em honorários advocatícios, uma vez que o feito constitui procedimento de jurisdição voluntária. 3. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa no preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da nacionalidade brasileira. 4. Em que pese a exigência de apresentação de documento autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, para fins de transcrição do registro de nascimento no Brasil como meio para o reconhecimento da condição de brasileiro nato, in casu, cuida-se de utilização da faculdade constitucional de optar pela nacionalidade brasileira (ação para homologação de opção pela nacionalidade brasileira). 5. Nos termos do art. 12, II, "c", da CF/1988, são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". 6. Nesse cenário, nos termos do art. 217 do Decreto 9.199/2017, apenas possuem direito à transcrição do registro de nascimento em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais os nascidos no exterior que possuem registro consular, de modo que os não registrados em repartição brasileira competente devem seguir o procedimento de opção de nacionalidade. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., REOAC 331802, rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, julgado em 07/04/2009. 7. O art. 213 do Decreto 9.199/2017 conceitua a opção pela nacionalidade como sendo o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. Por sua vez, dispõe o art. 214 do mesmo normativo: "O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade". 8. Conforme destacado na sentença:
O autor objetiva o reconhecimento judicial de sua opção pela nacionalidade brasileira.
A esse respeito, o art. 12, inc. I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, estabelece o seguinte:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
Verifica-se, pela leitura desse dispositivo, o atendimento, pelo requerente, das condições exigidas para acatamento do seu pleito.
Segundo revela a documentação anexada aos autos, o requerente, que tem, atualmente, 31 (trinta e um) anos, vez que nasceu em 13/11/1987, é, de fato, filho de brasileiro, ids. 4058500.3173932 e id. 4058500.3069527.
Por outro lado, no que concerne à residência na República Federativa do Brasil, tal é demonstrado através do comprovante de residência em nome de seu genitor, id. 4058500.3069522, que coincide com o endereço declinado na petição inicial e o fato de que o genitor se encontra acometido de patologias que necessitam de cuidados extraordinários, indicativo de que residia com o pai ao tempo da propositura da demanda.
Portanto, encontram-se satisfatoriamente cumpridas as exigências constitucionais atinentes a esse tipo de requerimento, como bem assevera o MPF, id. 4058500.3687146, nos termos adiante reproduzidos:
À vista de tais disposições, vislumbra-se a inconsistência na negativa da União, sob a alegação de ausência de prova de residência no Brasil, por constar do requerimento tão somente a comprovação de residência do seu genitor.
Ora, baseando-se o requerimento pretendido na reunião familiar, visto que a alegação do requerente, maior de idade, cinge-se ao fato de que o seu genitor é portador de doença crônica, a comprovação de residência não poderia ser outra senão a da residência deste, uma vez que a assistência familiar pressupõe essa proximidade, sendo plenamente cabível tal prova.
Ademais, a própria condição de estrangeiro visitante lhe impede ou dificulta, naturalmente, firmar contratos de locação ou aquisição de imóvel, registrar conta telefônica em seu nome, e demais providências que lhe garantiriam a regularização de sua situação no Brasil, bem como a comprovação de residência diversa do do genitor, circunstância devidamente registrada na exordial.
Destaque-se, por fim, que, por se constituir em condição suspensiva da nacionalidade brasileira, a opção agora manifestada se dá em razão de que o próprio texto constitucional lhe faculta exercer essa faculdade a qualquer tempo, o que se deu efetivamente por necessidade de auxílio ao genitor, com domicílio certo, comprovado nos autos. Assim, sendo plenamente justificável a apresentação de endereço comum em se tratando de pai e filho, afigura-se cumprido o requisito da residência no Brasil.
No que toca à alegação de que o requerente não apresentou comprovação dos requisitos relacionados à autorização de residência no país, há que se pontuar que a própria natureza da opção de nacionalidade afasta a aplicação dos dispositivos legais relacionados a esse pedido.
Por outro lado, a União não suscitou qualquer ilegalidade relacionada à permanência do requerente em período anterior à deflagração da presente demanda, de modo a tornar despicienda a análise de tais requisitos em sede de opção de nacionalidade que, como se sabe, confere ao requerente a condição de brasileiro nato, com efeitos retroativos à data de nascimento, superando, portanto, qualquer exigência para sua permanência em território nacional.
Inviável, portanto, exigir-se o cumprimento de requisitos próprios da autorização de residência à pessoa que, filho de pai brasileiro, atende aos requisitos previstos na ação de opção de nacionalidade, que resulta no reconhecimento de seu status de brasileiro nato, dada a absoluta incompatibilidade entre os institutos.
[...] 9. Assim, no caso dos autos, verifica-se que o demandante preenche os requisitos para a realização da opção de nacionalidade, tendo em vista ter comprovado residência no Brasil, requisito previsto na Constituição Federal, na Lei de Migração e no Decreto 9.199/2017. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0015839-29.2006.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 04/08/2021. 10. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos procedimentos de jurisdição voluntária, quando ficar constatada a existência de litigiosidade na demanda. Nesse sentido, confira-se: STJ, REsp 1431036/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018. 11. Na lide em comento, o autor, ora apelado, veio ao Judiciário requerer "a concessão da nacionalidade originária brasileira nos termos do art. 12, I, c, da Constituição Federal".
12. Nesse contexto, a discordância da União em relação ao pedido inicial do demandante, e a interposição do presente apelo, contestando o mérito da demanda, caracteriza, desde logo, resistência à pretensão estampada na peça atrial, situação que demonstra a existência de litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária aqui invocado, sendo, portanto, cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.
13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015.
fvx
(TRF-5, PROCESSO: 08050261420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022)