CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 12 - Constituição Federal / 1988

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DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 12

Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou - Administrativo
Administrativo 15/10/2021

Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou

Se você quer descobrir o que aborda a da lei de improbidade administrativa, precisa ver este post sobre o assunto!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 12

TRF-2   15/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DE NACIONALIDADE. PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS. REQUERENTE NASCIDA NO ESTRANGEIRO ADOTADA POR PAIS BRASILEIROS. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE IUS SANGUINIS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTITUCIONAIS. I. Trata-se de avaliar pedido de reconhecimento de nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição da República a filha adotiva debrasileiros natos, nascida no Chile. II. Exige-se daquele que nasceu no estrangeiro pretende a nacionalidade originária os seguintes requisitos: 1) ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira; 2) registro em repartição brasileira competente; 3) residência definitiva no Brasil; e 4) expressa opção pela nacionalidade brasileira, após atingimento da maioridade. III. Quanto ao requisito de filiação de pais ou mãe brasileiros, não se pode considerar uma interpretação desprendida dos valores constitucionais, que impedem, de modo expresso, a distinção de direitos entre filhos adotivos e biológicos, conforme expressamente consignado no artigo 227, §6°, da Constituição Federal. IV. Destaque-se a filiação biológica não figura como requisito da nacionalidade originária, de maneira que a restrição de interpretação do ius sanguinis representa discriminação contrária aos preceitos da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos. V. Além disso, tendo em vista tais valores, configuraria manifesto contrassenso admitir que o filho de estrangeiros, pela mera circunstância de ter nascido no Brasil, possuir a qualidade debrasileiro nato, ainda que passe a residir em outra nação (art. 12, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal) e, por outro vértice, negar tal nacionalidade ao filho de brasileiros, residente no país, apenas pelo fato de ter sido adotado. VI. Recurso provido. (TRF2, Apelação 0006748-80.2017.4.02.5102, Relator(a):FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 12/03/2018, Disponibilizado em: 15/03/2018)

TRF-4   10/10/2017
CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 12, II, B, DA CF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO PENAL. Após o cumprimento integral da pena imposta na seara penal, não mais subsistem os efeitos da condenação e, consequentemente, o óbice à naturalização do estrangeiro, sob pena de afronta à vedação constitucional de imposição de sanção de caráter perpétuo. (TRF4, AC5005581-43.2016.4.04.7002, Relator(a): QUARTA TURMA, Publicado em: 10/10/2017)

TRF-4   28/04/2017
CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. O art. 12, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal, deve ser interpretado sistematicamente com a norma prevista no art. 5º, inciso XLVII, do mesmo diploma constitucional, a qual proíbe a imposição de penas de caráter perpétuo. Nessa perspectiva, há que se compreender a restrição estabelecida pelo constituinte como "condenação penal enquanto perdurar seus efeitos", a fim de evitar a aplicação, via transversa, de sanção expressamente vedada pelo ordenamento jurídico-constitucional. A despeito de a atribuição de nacionalidade brasileira a estrangeiro constituir prerrogativa (de soberania) do país, permeada por intensa discricionariedade, e o art. 121 da Lei n.º 6.815/80 prescrever que a satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização, (1) o próprio constituinte definiu os requisitos a serem preenchidos, para fins de naturalização extraordinária, sem remissão a regulamentação infraconstitucional (daí inferindo-se que se trata de norma constitucional de eficácia plena, a gerar direitos por si só, independentemente da edição de lei infraconstitucional); (2) a autoridade administrativa vincula-se aos motivos que embasam o ato por ela praticado (os quais são passíveis de controle judicial de legalidade) e (3) discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, por encontrar limite na legislação de regência. Logo, em tendo sido apontado como único óbice para a negativa do pedido de naturalização a existência de condenação criminal oriunda de ação, cuja pretensão punitiva foi extinta, em virtude de prescrição, não há como persistir o indeferimento administrativo, sob pena de o requerente ser penalizado com efeitos perpétuos da referida condenação. O e. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma oportunidade, que, preenchidos os requisitos previstos no art. 12, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal, a mera protocolização do requerimento administrativo é suficiente para viabilizar o exercício de direitos - como, por exemplo, a posse em cargo público -, tendo a portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado de Justiça, caráter meramente declaratório. (TRF4, AC 5000583-08.2016.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/04/2017)



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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

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 DOS DIREITOS POLÍTICOS

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :