Art. 244.
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.Art. 245.
O pedido de naturalização provisória se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; e
II - de documento de identificação civil do representante ou do assistente legal da criança ou do adolescente.
Art. 246.
A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de dois anos após atingir a maioridade civil.
§ 1º Na avaliação do pedido de conversão de que trata o caput , será exigida a apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde o naturalizando tenha residido após completar a maioridade civil e, se for o caso, de certidão de reabilitação.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar a residência do naturalizando no País.