Decreto nº 9.199 (2017)

Decreto nº 9.199 / 2017 - Da naturalização provisória

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Da naturalização provisória

Art. 244.

A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Art. 245.

O pedido de naturalização provisória se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; e
II - de documento de identificação civil do representante ou do assistente legal da criança ou do adolescente.

Art. 246.

A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de dois anos após atingir a maioridade civil.
§ 1º Na avaliação do pedido de conversão de que trata o caput , será exigida a apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde o naturalizando tenha residido após completar a maioridade civil e, se for o caso, de certidão de reabilitação.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar a residência do naturalizando no País.
Art.. 247  - Seção seguinte
 Da igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :