Decreto nº 9.199 (2017)

Decreto nº 9.199 / 2017 - Da naturalização extraordinária

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Da naturalização extraordinária

Art. 238.

A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º Na contagem do prazo previsto no caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior não impedirão o deferimento da naturalização extraordinária.
§ 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País previsto no caput .
A rt. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
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 Da naturalização especial

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :