Decreto nº 9.199 (2017)

Decreto nº 9.199 / 2017 - Da reaquisição da nacionalidade

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Da reaquisição da nacionalidade

Art. 254.

O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no Inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição , poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 1º Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.
§ 2º A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:
I - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e
II - comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
§ 3º A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.
§ 4º O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas Alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição .
§ 5º A decisão de revogação será fundamentada por meio da comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.
§ 6º Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.
§ 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.
Art.. 255  - Capítulo seguinte
 DO EMIGRANTE

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :