Art. 240.
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:
I - férias;
II - licença-maternidade ou licença-paternidade;
III - saúde; ou
IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.
Art. 241.
No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 242.
O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:
I - apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;
II - demonstração do naturalizando de que se comunica em li?ngua portuguesa, consideradas as suas condic?o?es;
III - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.