Decreto nº 9.199 (2017)

Decreto nº 9.199 / 2017 - Da naturalização especial

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Da naturalização especial

Art. 240.

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:
I - férias;
II - licença-maternidade ou licença-paternidade;
III - saúde; ou
IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.

Art. 241.

No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.

Art. 242.

O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:
I - apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;
II - demonstração do naturalizando de que se comunica em li?ngua portuguesa, consideradas as suas condic?o?es;
III - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.

Art. 243.

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores disporá sobre os documentos necessários para a comprovação dos requisitos estabelecidos para a solicitação de naturalização especial.
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 Da naturalização provisória

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :