Decreto nº 9.101 (2017)

Artigo 2 - Decreto nº 9.101 / 2017

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput , e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor." (NR)
" Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 , com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 9.101   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS-PASEP E COFINS. PARÁGRAFOS 8º A 11 DO ART. 5º DA LEI Nº 9.718/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/08. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, COEFICIENTES, AUMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 5277, STF.1. No julgamento da ADI 5277 o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da legalidade suficiente ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, , ...
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a delegação legislativa para aumento e redução das alíquotas das contribuições, a majoração do tributo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da CF1988). Os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 alteraram a redação do D 6.573/2008, reduzindo os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-PASEP e COFINS (art. 1º) e majorando as alíquotas específicas dos tributos (art. 2º), o que se traduz em aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte. (TRF-4, AC 5005685-70.2018.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 03/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS-PASEP E COFINS. PARÁGRAFOS 8º A 11 DO ART. 5º DA LEI Nº 9.718/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/08. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, COEFICIENTES, AUMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 5277, STF.1. No julgamento da ADI 5277 o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da legalidade suficiente ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, , ...
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a delegação legislativa para aumento e redução das alíquotas das contribuições, a majoração do tributo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da CF1988). Os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 alteraram a redação do D 6.573/2008, reduzindo os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-PASEP e COFINS (art. 1º) e majorando as alíquotas específicas dos tributos (art. 2º), o que se traduz em aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte. (TRF-4, AC 5005695-17.2018.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 26/04/2023, Publicado em: 27/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/04/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813494-73.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca , , TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC. DIREITO AO CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 613/2013, TRANSFORMADA NA LEI 12.859/2013. ...
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, parágrafo 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, tal se justifica em razão da incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o citado art. 17, da Lei 11.033/2004 aplica-se apenas a contribuintes sujeitos ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes do STJ e do TRF5: REsp n. 1.918.442/ES, relator Ministro Herman Benjamin; APELREEX 0805974-71.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho. 29. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-5, PROCESSO: 08134947320194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 01/09/2022
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