Art.1º
Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 1º A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
§ 2º Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 .
§ 3º Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.
Art. 2º
O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor." (NR)
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)