Artigo 11 - Lei nº 9.718 / 1998

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DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos Incisos III e IV do art. 7° da Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2° do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.718   Art.:art-11  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, ÁLCOOL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS.1. Constitucionalidade dos parágrafos 8º, , 10 e 11 do artigo 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, que autorizam ao Poder Executivo a redução ou majoração de alíquotas de contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime cumulativo devidos por produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes. Precedentes.2. As contribuições para PIS-PASEP e COFINS devidas por produtores, importadores ou distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes, devem ser calculadas, como regra geral, por aplicação de frações da receita bruta auferida (alíquotas ad valorem) ou, por opção do contribuinte, pelo regime especial com alíquotas específicas vinculadas ao volume de produto (parágrafo 4º do artigo 5º da Lei 9.718/1998). (TRF-4, AC 5005704-76.2018.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS-PASEP E COFINS. PARÁGRAFOS 8º A 11 DO ART. 5º DA LEI Nº 9.718/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/08. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, COEFICIENTES, AUMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 5277, STF.1. No julgamento da ADI 5277 o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da legalidade suficiente ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, , ...
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a delegação legislativa para aumento e redução das alíquotas das contribuições, a majoração do tributo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da CF1988). Os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 alteraram a redação do D 6.573/2008, reduzindo os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-PASEP e COFINS (art. 1º) e majorando as alíquotas específicas dos tributos (art. 2º), o que se traduz em aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte. (TRF-4, AC 5005685-70.2018.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 03/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ (EDcl Ag REsp nº 1.802.961/SP).  EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE ACOLHIDOS.  1 - Excepcionalmente, é possível se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão sobrevenha como consequência inevitável. 2 - Por certo há circunstâncias excepcionais específicas em que se admite a relativização da coisa julgada. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. 3 - Foi nesse contexto que o juízo a quo chegou nas seguintes conclusões, que ora se transcreve: "(...) As supervenientes decisões do Supremo Tribunal ...
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110/132), ao acolher os embargos de declaração da União com efeitos infringentes, partiu de premissa equivocada e merece reforma, posto que a discussão aqui não é mais a incidência ou não do §1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98, norma que foi declarada inconstitucional e que se encontra revogada, mas sim o que efetivamente restou decidido nos autos da Ação Ordinária nº 1999.61.04.005370-0, e que se tornou imutável e indiscutível pela coisa julgada. 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão original de fls. 543/546 (id 107550361, p. 53/60), que negou provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004556-68.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 10/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 15  - Capítulo seguinte
 DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

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