Artigo 23 - Lei nº 10.865 / 2004

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos Incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e no Art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.
§ 1º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1º de maio.
§ 3º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 4º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-23  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 10.638/21. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.1. O Decreto nº 10.638 de 1º de março de 2021, com vigência imediata, previu benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral, tendo como amparo a autorização legal prevista no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.2. O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF) deve ser aplicado nas hipóteses de majoração ou instituição de tributos (STF, RE 568503, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014), assim como nos casos de redução ou supressão de benefício fiscal (STF, RE 1237982 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020).3. As inovações do Decreto nº 10.638/21 não implicaram em majoração/instituição de tributos ou redução/supressão de benefício fiscal, logo não há que se falar em aplicação da anterioridade nonagesimal.4. O contribuinte não tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, nos termos do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, em relação a serviços vinculados a mercadorias beneficiadas por alíquota zero. Precedentes. (TRF-4, AC 5021722-03.2022.4.04.7205, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/11/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. pis. cofins. revenda de combustíveis. artigo 23 da LEI N. 10.865/2004. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela PETROBRÁS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente formulado, que objetivava a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 1010700.2010.01295, lavrado contra a autora em razão de supostas irregularidades no direito ao crédito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, no período de 2007 a 02/2009. 2. A r. sentença afirmou que a autora, optante do Regime Especial de Apuração ...
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das contribuições sociais à depreciação do ativo imobilizado, nos termos do artigo 31 da Lei n. 10.865/2004. 9. Não procede a alegação da recorrente no tocante a existência de erro de cálculo no valor da autuação, pois, conforme se verifica dos documentos fls. 364, os créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre o valor do frete pago no transporte dutoviário do petróleo adquirido foram considerados pela autoridade fiscal. 10. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01753281320164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 20/03/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. pis. cofins. revenda de combustíveis. artigo 23 da LEI N. 10.865/2004. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela PETROBRÁS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente formulado, que objetivava a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 1010700.2010.01295, lavrado contra a autora em razão de supostas irregularidades no direito ao crédito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, no período de 2007 a 02/2009. 2. A r. sentença afirmou que a autora, optante do Regime Especial de Apuração ...
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das contribuições sociais à depreciação do ativo imobilizado, nos termos do artigo 31 da Lei n. 10.865/2004. 9. Não procede a alegação da recorrente no tocante a existência de erro de cálculo no valor da autuação, pois, conforme se verifica dos documentos fls. 364, os créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre o valor do frete pago no transporte dutoviário do petróleo adquirido foram considerados pela autoridade fiscal. 10. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01753281320164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 14/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/03/2023
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